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Artigo 10.º

Vigente desde: 14/06/1995
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Compete às organizações profissionais ou interprofissionais do sector vitivinícola ou às suas associações realizar todas as acções necessárias à garantia de qualidade e tipicidade do vinho regional, nos domínios da produção, armazenagem e circulação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1995