O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Compete às organizações profissionais ou interprofissionais do sector vitivinícola ou às suas associações realizar todas as acções necessárias à garantia de qualidade e tipicidade do vinho regional, nos domínios da produção, armazenagem e circulação.