1 -Para os produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência, nomeadamente para os vinhos regionais, as taxas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior tornam-se exigíveis no acto da respectiva certificação, à excepção do vinho generoso do Porto, caso em que se tornam exigíveis no momento da apresentação da declaração de produção.
2 -Para os produtos referidos no número anterior, o pagamento da taxa à entidade certificadora é efectuado através de selo por esta emitido e nas condições que o respectivo conselho geral estabelecer.
3 -Para os produtos referidos no presente artigo, a taxa prevista no n.º 1 do artigo anterior é paga simultaneamente com a taxa a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, remetendo a instância certificadora ao IVV a respectiva importância até ao dia 10 do mês seguinte ao seu recebimento.