1 -Para os produtos vínicos não abrangidos pelo artigo anterior, a taxa que se refere o n.º 1 do artigo 1.º torna-se exigível quando se verifique:
a)O acto de fornecimento de selos emitidos pelo IVV, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade inferior a 60 L, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;
b)A validação de um dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho de 1993, no caso de o vinho ser enviado para o retalhista ou para fora do território nacional, quando embalado de forma diversa da referida na alínea anterior;
c)A venda do produtor ao consumidor, para o caso dos produtos embalados de forma diversa da referida na alínea a).
2 -No caso referido nas alíneas b) e c) do número anterior, o expedidor remete ao IVV, até ao dia 10 do mês seguinte ao da expedição do vinho, um impresso de autoliquidação acompanhado de listagem dos documentos de acompanhamento relativos aos produtos declarados, que, para todos os efeitos legais, é considerado notificação para se proceder ao pagamento da taxa.
3 -Como alternativa ao uso de selo prescrito na alínea a) do n.º 1, o sistema de pagamento estabelecido no número anterior poderá ser extensivo aos produtos embalados em recipientes com capacidade inferior a 10 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, nas condições estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura.
4 -Para os produtos a que se refere o presente artigo, o pagamento da taxa ao IVV é efectuado no prazo de 60 dias a contar da data em que o pagamento se torna exigível.