Artigo 2.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 12/06/2009.
Esta redação foi substituída em 26/12/2019. Ver a versão consolidada
1 - A CP, E. P. E., tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.
2 - Integra igualmente o objecto principal da CP, E. P. E., a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros e de mercadorias, em conformidade com o disposto na lei, nos tratados, convenções e acordos em vigor.
3 - A CP, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, exercer as seguintes actividades:
a) A exploração de transportes destinados a complementar o transporte ferroviário;
b) A exploração de terminais de mercadorias e de instalações oficinais e de construção, manutenção ou reparação de material circulante, bem como de parques e linhas de estacionamento deste material;
c) A exploração de outros bens compreendidos no estabelecimento industrial ou comercial que lhe esteja afecto ou integre o seu património privado;
d) A exploração de actividades comerciais e operacionais em estações de passageiros, cuja gestão lhe esteja atribuída;
e) A locação ou outras formas de cedência de utilização ou de prestação de serviços relacionados com a utilização do material circulante;
f) Outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como de outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a sua prossecução.
4 - No exercício do objecto definido no número anterior, a CP, E. P. E., pode:
a) Constituir sociedades ou adquirir partes de capital, nos termos da lei;
b) Celebrar com outras empresas ou entidades os acordos que se revelem necessários ou convenientes para melhor satisfação das necessidades do público e das exigências do serviço de que está incumbida;
c) Praticar todos os actos que se revelem necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.