1 -A CP, E. P. E., tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.
2 -Integra igualmente o objecto principal da CP, E. P. E., a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros e de mercadorias, em conformidade com o disposto na lei, nos tratados, convenções e acordos em vigor.
3 -A CP, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, exercer as seguintes actividades:
a)A exploração de transportes destinados a complementar o transporte ferroviário;
b)A exploração de terminais de mercadorias e de instalações oficinais e de construção, manutenção ou reparação de material circulante, bem como de parques e linhas de estacionamento deste material;
c)A exploração de outros bens compreendidos no estabelecimento industrial ou comercial que lhe esteja afecto ou integre o seu património privado;
d)A exploração de actividades comerciais e operacionais em estações de passageiros, cuja gestão lhe esteja atribuída;
e)A exploração de atividades de fabrico e venda, bem como de serviços de manutenção, reparação, grande reparação e reabilitação, de material circulante ferroviário, incluindo todas as atividades complementares, como estudos e conceção de instalações oficinais, fabrico, reparação e manutenção de componentes eletrónicos de ferrovia e desenvolvimento de soluções informáticas;
f)A exploração de atividades de fabrico e venda, bem como de serviços de manutenção, reparação, grande reparação e reabilitação, de material circulante ferroviário, incluindo todas as atividades complementares, como estudos e conceção de instalações oficinais, fabrico, reparação e manutenção de componentes eletrónicos de ferrovia e desenvolvimento de soluções informáticas;
g)A locação ou outras formas de cedência de utilização ou de prestação de serviços relacionados com a utilização do material circulante;