1 -A CP, E. P. E., prepara para cada ano económico o plano de actividades, o orçamento e os planos de investimento e respectivas fontes de financiamento, que devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
2 -O orçamento deve incluir, entre outros, uma proposta fundamentada dos preços de transporte a praticar pela CP, E. P. E., no ano seguinte.
3 -Os projectos do plano de actividade, o orçamento anual e os planos de investimento, anuais e plurianuais, e respectivas fontes de financiamento, são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações estratégicas definidas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for o caso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e devem ser remetidos para aprovação até 30 de Novembro do ano anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.