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Artigo 26.ºReceitas

Vigente desde: 12/06/2009
1 -É da exclusiva competência da CP, E. P. E., a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas, nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
2 -Constituem receitas da CP, E. P. E., nomeadamente, as seguintes:
a)As receitas resultantes da prestação de serviço de transporte ferroviário;
b)As receitas provenientes da prestação de outros serviços no âmbito das suas actividades;
c)Os rendimentos de bens próprios;
d)As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas e os subsídios e as compensações financeiras a atribuir, em razão da assunção de obrigações de serviço público;
e)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
f)O produto da constituição de direitos sobre bens do domínio público à mesma afectos e da atribuição de concessões e de licença pelo uso dos mesmos bens;
g)As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
h)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

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Em vigor desde 12/06/2009