1 -A CP, E. P. E., pode proceder à reavaliação do activo imobilizado corpóreo próprio e dos bens do domínio público ferroviário afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, a seleccionar de acordo com critérios previamente definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
2 -A reavaliação deve reportar-se à data em que for efectuada e constar do balanço referente ao ano em que se integra.
3 -Aplica-se à reavaliação efectuada nos termos deste artigo o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 22 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.