Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºPrestação de contas

Vigente desde: 12/06/2009
A CP, E. P. E., elabora, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação anual de contas, remetendo-os, nos prazos em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização das contas aos accionistas, à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças que, após parecer, os submetem à apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2009