A CP, E. P. E., elabora, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação anual de contas, remetendo-os, nos prazos em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização das contas aos accionistas, à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças que, após parecer, os submetem à apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 31.º — Prestação de contas
Vigente desde: 12/06/2009
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Em vigor desde 12/06/2009