1 - A actividade de transporte de mercadorias é autonomizada pela CP, E. P. E., por via de cisão simples, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O conselho de administração da CP, E. P. E., constitui, através de deliberação, a CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A., doravante designada por CP Carga, S. A., detida integralmente por aquela, por cisão dos activos afectos à actividade de transporte de mercadorias, indicando o património a afectar à nova sociedade, incluindo contratos de utilização de instalações fixas, o contrato de sociedade, o respectivo quadro de pessoal e a relação de trabalhadores a transitar.
3 - A constituição da CP Carga, S. A., deve respeitar as orientações constantes do despacho n.º 9541/2008, de 14 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de Abril de 2008.
4 - São transferidas para a nova sociedade, por efeito do presente decreto-lei, as posições jurídicas em contratos celebrados pela CP, E. P. E., relativamente às atribuições que venham a ser prosseguidas pela CP Carga, S. A., sem prejuízo da manutenção das garantias a elas inerentes, após a sua constituição e pelo período de tempo estritamente necessário à concretização da alteração da titularidade das mesmas.
5 - Os trabalhadores cujos contratos sejam transmitidos nos termos do número anterior mantêm, perante a nova sociedade a que ficam afectos, todos os direitos e regalias de que eram titulares ao serviço da CP, E. P. E.
6 - Em tudo o que não seja incompatível com o disposto no presente decreto-lei, a constituição da CP Carga, S. A., rege-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, devendo o registo da sociedade ser efectuado mediante a apresentação da respectiva acta.