1 - O conselho de administração elabora, para cada ano económico, os projectos de planos de actividade, de orçamento anual e de programa de investimentos, os quais são submetidos à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, até 30 de Novembro do ano anterior.
2 - O conselho de administração elabora, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos prazos em que, nas sociedades anónimas, se deva proceder à disponibilização das contas aos accionistas, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.