1 - A CP, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.
2 - Integra igualmente o objeto principal da CP, E. P. E., a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros, em conformidade com o disposto na lei, tratados, convenções e acordos em vigor.
3 - A CP, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, exercer as seguintes actividades:
a) A exploração de transportes terrestres destinados a complementar o transporte ferroviário;
b) A exploração de terminais de mercadorias e de instalações oficinais e de construção, manutenção ou reparação de material circulante, bem como de parques e linhas de estacionamento deste material;
c) A exploração de outros bens compreendidos no estabelecimento industrial ou comercial que lhe esteja afecto ou integre o seu património privado;
d) A exploração de actividades comerciais e operacionais em estações de passageiros, cuja gestão lhe esteja atribuída;
e) A exploração de atividades de fabrico e venda, bem como de serviços de manutenção, reparação, grande reparação e reabilitação, de material circulante ferroviário, incluindo todas as atividades complementares, como estudos e conceção de instalações oficinais, fabrico, reparação e manutenção de componentes eletrónicos de ferrovia e desenvolvimento de soluções informáticas;
f) A locação ou outras formas de cedência de utilização ou de prestação de serviços relacionados com a utilização de material circulante;
g) Outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a sua prossecução.
4 - No exercício do objecto definido no número anterior, a CP, E. P. E., pode:
a) Constituir sociedades ou adquirir partes de capital, nos termos da lei;
b) Celebrar com outras empresas ou entidades os acordos que se revelem necessários e convenientes para melhor satisfação das necessidades do público e das exigências do serviço de que está incumbida;
c) Praticar todos os actos que se revelem necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
5 - As condições de gestão e exploração das instalações fixas do domínio público do Estado, afectas às actividades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3, são objecto de contratos de concessão a celebrar entre a CP, E. P. E., e o Estado.
6 - São objeto de contratos a celebrar entre a CP, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., as condições de gestão e exploração:
a) Das estações a que respeita a atividade referida na alínea d) do n.º 3;
b) De instalações oficinais e de fabricação, manutenção ou reparação de material circulante, a que respeita a atividade referida na alínea e) do n.º 3, quando integrem a infraestrutura ferroviária cuja titularidade de gestão cabe à Infraestruturas de Portugal, S. A.