Artigo 5.º
Fontes de financiamento
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
Esta redação foi substituída em 07/06/2021. Ver a versão consolidada
1 - O Fundo de Salvaguarda dispõe das seguintes receitas:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;
c) A parcela do produto de coimas que lhe seja afecta nos termos da lei;
d) As receitas provenientes da aplicação do previsto no Programa de Gestão do Património Imobiliário, relativamente aos imóveis classificados da propriedade do Estado;
e) O montante das indemnizações ou multas fixadas para reparação de danos em bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
f) O montante das indemnizações decorrentes do incumprimento das obrigações para com o Fundo de Salvaguarda;
g) O reembolso de despesas por intermédio do mecanismo da sub-rogação;
h) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus capitais;
i) O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas;
j) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados por lei ou por negócio jurídico.
2 - A afectação dos impostos constante da alínea b) do número anterior está sujeita aos limites constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 30 de Agosto.
3 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.