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Artigo 6.ºDespesas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2021
1 -Constituem despesas do Fundo de Salvaguarda as que resultem dos encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
2 -Os encargos decorrentes da execução da missão a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º constam da programação financeira do Fundo de Salvaguarda, tendo em conta as respetivas disponibilidades orçamentais, e são considerados prioritários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2021

Decreto-Lei n.º 42/2021 - 1.ª Série(07/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 06/06/2021

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