1 -Constituem despesas do Fundo de Salvaguarda as que resultem dos encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
2 -Os encargos decorrentes da execução da missão a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º constam da programação financeira do Fundo de Salvaguarda, tendo em conta as respetivas disponibilidades orçamentais, e são considerados prioritários.