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Artigo 7.ºComissão directiva

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/06/2021
1 -O Fundo de Salvaguarda é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto.
2 -A comissão diretiva é composta por três membros, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
3 -O presidente da comissão diretiva é, por inerência de funções, o diretor-geral da DGPC.
4 -O mandato dos membros da comissão directiva tem a duração de três anos.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda funciona junto da DGPC, que presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2021

Decreto-Lei n.º 42/2021 - 1.ª Série(07/06/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/05/2018 a 06/06/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 17/05/2018

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