- 1 -O Fundo de Salvaguarda é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto.
- 2 -A comissão diretiva é composta por três membros, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
- 3 -O presidente da comissão diretiva é, por inerência de funções, o diretor-geral da DGPC.
- 4 -O mandato dos membros da comissão directiva tem a duração de três anos.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda funciona junto da DGPC, que presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
Artigo 7.º — Comissão directiva
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021
Decreto-Lei n.º 42/2021 - 1.ª Série(07/06/2021)
Alterado
Em vigor de 23/05/2018 a 07/06/2021
Decreto-Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(18/05/2018)
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