Artigo 7.º
Comissão directiva
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
Esta redação foi substituída em 18/05/2018. Ver a versão consolidada
1 - O Fundo de Salvaguarda é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto.
2 - A comissão directiva tem a seguinte composição:
a) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
b) Um representante do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.;
c) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.
3 - Os membros da comissão directiva são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, a publicar no Diário da República, não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
4 - O mandato dos membros da comissão directiva tem a duração de três anos.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Cultura presta à comissão directiva o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao respectivo funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários.
6 - Os montantes despendidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo para efeitos do disposto no artigo anterior.