Artigo 7.º
Comissão directiva
Redação registada como em vigor em 18/05/2018.
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1 - O Fundo de Salvaguarda é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto.
2 - A comissão diretiva é composta por três membros, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural, não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
3 - O mandato dos membros da comissão directiva tem a duração de três anos.
4 - A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda funciona junto da Direção-Geral do Património Cultural, que presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)