Artigo 1.º
Títulos de condução
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
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1 - A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante do anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - A licença de condução prevista no n.º 5 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante do anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.