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Artigo 10.ºCarta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/12/2017
1 -Podem ser emitidas cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790, aos indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos que satisfaçam as seguintes condições:
a)Apresentem autorização da pessoa que sobre eles exerça responsabilidades parentais, do modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
b)Apresentem atestado médico comprovativo da aptidão física e mental exigida ao exercício da condução;
c)Apresentem certificado escolar de frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade, com aproveitamento no ano letivo anterior;
d)Sejam aprovados em exame de condução, após frequência de ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P.
2 -O programa de formação, a sua duração bem como os requisitos a preencher pelas entidades formadora e examinadora, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação e ciência.
3 -[Revogado].
4 -A restrição 790 referida no n.º 1 caduca quando o seu titular completar os 16 anos.
5 -As cartas de condução referidas no n.º 1 mantêm-se válidas após o seu titular completar 16 anos de idade.
6 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2017

Decreto-Lei n.º 151/2017 - 1.ª Série(07/12/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/03/2014 a 06/12/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/2012 a 13/03/2014

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