Artigo 2.º
Competência para emissão e revogação dos títulos de condução
Redação registada como em vigor em 14/03/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento.
2 - A emissão de um título de condução pelo IMT, I.P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número.
3 - Entende-se não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar de uma carta de condução revogada.
4 - O IMT, I.P., apenas pode emitir carta de condução nacional por troca, substituição ou revalidação de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu após ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor, a autenticidade e validade do título.
5 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada quanto à apreensão dos títulos de condução para cumprimento de sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes procedem à apreensão:
a) Do título mais recente, se os dois títulos forem estrangeiros ou um estrangeiro e outro, a carta de condução nacional;
b) Do título mais antigo se ambos forem nacionais.
6 - O título apreendido nos termos no número anterior é remetido ao IMT, I. P., que:
a) Procede à sua inutilização, se for um título nacional; ou
b) Remete o título à entidade emissora, se for título estrangeiro, com indicação dos motivos determinantes da apreensão.