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Artigo 27.ºExames médicos

Vigente desde: 05/07/2012
1 -O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo com o estabelecido no anexo V.
2 -Os condutores com idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar o seu título de condução devem apresentar ao médico que os avaliar relatório do seu médico assistente, no qual conste informação detalhada sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente de doenças cardiovasculares e neurológicas, diabetes e de perturbações do foro psiquiátrico, sempre que a avaliação médica não for efetuada pelo seu médico assistente.
3 -Os médicos podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considerem necessários para a instrução e fundamentação da sua decisão.
4 -Durante o exame, o médico que o efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo anterior.
5 -Finda a avaliação, é emitido o atestado médico referido no n.º 1 do artigo anterior.

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Em vigor desde 05/07/2012