Artigo 29.º
Exames psicológicos
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
Esta redação foi substituída em 14/03/2014. Ver a versão consolidada
1 - O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou suscetíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o anexo VI.
2 - Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 2 do artigo 26.º
3 - Finda a avaliação psicológica, é emitido um certificado de avaliação psicológica, referido no n.º 2 do artigo 26.º