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Artigo 29.ºExames psicológicos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2020
1 -O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou suscetíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o anexo VI.
2 -Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar deve preencher o relatório referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
3 -Finda a avaliação psicológica, é emitido um certificado de avaliação psicológica, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
4 -Quando o candidato ou condutor for considerado 'inapto' na avaliação psicológica, o psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, I. P., sob forma confidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/03/2014 a 08/12/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/2012 a 13/03/2014

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