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Artigo 31.ºEmissão do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/03/2014
1 -O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso, e a indicação, nos casos de «Apto» e se existirem, das restrições impostas ao condutor e ou adaptações do veículo.
2 -O candidato ou o condutor da categoria B que tenha requerido o grupo 2 e cujas limitações físicas, mentais ou psicológicas não lhe permitam pertencer àquele grupo pode ser aprovado para o grupo 1 se reunir as condições mínimas exigidas para este grupo, devendo, neste caso, o atestado médico e ou o certificado de avaliação psicológica mencionar «Inapto para o grupo 2».
3 -O atestado médico bem como o certificado de avaliação psicológica com menção de «Apto» têm a validade de seis meses contados da data da sua emissão.
4 -A inscrição na escola de condução ou a marcação do exame de condução para os candidatos em regime de autopropositura só podem ser efetuadas durante o período de validade daqueles documentos.
5 -O examinando considerado «inapto» em avaliação médica ou psicológica só pode ser submetido a qualquer daquelas avaliações passados seis meses, ficando impedido de conduzir até ser considerado «apto», ainda que a sua carta de condução se encontre válida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/2014

Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/2012 a 13/03/2014

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