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Artigo 30.ºOutros exames psicológicos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/03/2014
1 -O psicólogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra perturbações do foro psicológico ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto ao serviço competente do IMT, I.P., sob a forma de relatório fundamentado e confidencial.
2 -São também submetidos a exame psicológico os candidatos a condutores de qualquer categoria de veículos que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/2014

Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/2012 a 13/03/2014

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