1 - O presente diploma e o regulamento em anexo aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa a prática dos atos e dos procedimentos necessários à sua execução.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.