1 -A revelação da identidade e da categoria dos trabalhadores da carreira de investigação criminal, bem como dos meios materiais e dos equipamentos utilizados, incluindo as viaturas de serviço operacional, pode ser temporariamente dispensada ou objeto de codificação.
2 -O regime da dispensa temporária de identificação e da codificação a que se refere o número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 -É da competência do diretor nacional da PJ autorizar a dispensa temporária de identificação, bem como a codificação a que se referem os números anteriores.
4 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual, o diretor nacional da PJ pode autorizar o uso de um sistema de codificação da identidade e da categoria dos trabalhadores de investigação criminal envolvidos na formalização de atos processuais, não obstante a respetiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente, cabendo nesse caso a esta certificar, sob segredo, a identidade e a categoria do trabalhador.