Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºIdentificação

Vigente desde: 13/09/2019
1 -A identificação das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre-trânsito.
2 -A identificação dos trabalhadores das demais carreiras faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio, que especifica o cargo e, se for o caso, as prerrogativas inerentes ao exercício funcional.
3 -Em ações públicas, os trabalhadores referidos nos números anteriores podem ainda identificar-se por intermédio de coletes identificativos, crachás de uso externo ou através de quaisquer outros meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
4 -Os modelos e meios de identificação pessoal referidos nos n.os 1 e 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo os restantes aprovados pelo diretor nacional da PJ.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019