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Artigo 101.ºSalvaguarda de procedimentos concursais, cursos de formação e períodos experimentais

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Os concursos externos pendentes à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidos e em vigor até ao provimento das vagas pelos candidatos selecionados.
2 -Os concursos internos pendentes à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidos em vigor até ao provimento das vagas pelos candidatos selecionados.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se concursos pendentes aqueles em que já foram iniciadas as respetivas provas de seleção.
4 -Os candidatos providos, nos termos dos n.os 1 e 2, são integrados na carreira para que transitaram os atuais titulares das carreiras ou categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras especiais reguladas pelo presente decreto-lei, constantes do anexo III ao presente decreto-lei, como valor idêntico à remuneração base correspondente à carreira ou categoria posta a concurso.
5 -Os cursos de formação e os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso, para a carreira que transitam os atuais titulares, sendo reposicionados na posição remuneratória nos termos do artigo 96.º

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Em vigor desde 13/09/2019