Ao tempo de serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de investigação criminal e de segurança antes da data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, na sua redação atual, aplicam-se, para efeitos de aposentação, os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.
Artigo 100.º — Aumento do tempo de serviço
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019