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Artigo 14.ºDispensa de publicitação

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Quando razões de segurança ou de especificidade do serviço o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode determinar a dispensa de publicitação de atos administrativos ou regulamentares praticados em matéria organizativa ou de gestão, designadamente respeitantes ao recrutamento, às classificações de serviço relativas à avaliação do desempenho e ao reconhecimento de mérito dos trabalhadores das carreiras especiais.
2 -A dispensa de publicitação devidamente fundamentada não prejudica a validade ou eficácia do ato.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019