1 -Sem prejuízo do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a beneficiar de medidas de medicina preventiva, mediante a realização de exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -Os trabalhadores da PJ podem ainda ser submetidos a controlo do perfil de saúde física e psíquica, designadamente através da realização de exames médicos e psicológicos, testes ou outros meios de diagnóstico apropriados à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou substâncias análogas.
3 -A utilização dos meios de deteção referidos no número anterior tem por finalidade a aferição da necessidade de apoio terapêutico ou de afastamento temporário das funções desempenhadas ou do contacto com o público, da recolha de arma atribuída pelo Estado, bem como da adoção de outro procedimento adequado em matéria de segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo do regime disciplinar aplicável.
4 -O afastamento temporário do exercício de funções, nos termos do número anterior, é executado por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade pessoal e funcional do trabalhador, não produzindo efeitos sobre a remuneração auferida, com exceção dos suplementos que dependam do exercício efetivo da função.
5 -As condições de realização da prevenção e do controlo, assim como os respetivos procedimentos, são definidos em diploma próprio.