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Artigo 19.ºCondução de viaturas

Vigente desde: 13/09/2019
1 -A condução de viaturas afetas à PJ pelos trabalhadores do mapa de pessoal é autorizada por despacho do diretor nacional, desde que aquele seja titular de habilitação legal para a categoria do veículo.
2 -Os trabalhadores da PJ que, no exercício da sua atividade, tenham sido designados, por despacho do diretor nacional, para conduzir veículos apreendidos têm direito a seguro de carta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019