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Artigo 18.ºUtilização de meios de transporte

Vigente desde: 13/09/2019
1 -As autoridades de polícia criminal, os trabalhadores da carreira de investigação criminal, da carreira de especialista de polícia científica, da carreira de segurança, assim como os membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária têm direito, quando em serviço, à utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 -Os demais trabalhadores da PJ, quando em serviço, gozam do direito de utilização dos referidos transportes, dentro da área de circunscrição em que exercem as suas funções.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.
4 -Os serviços e os encargos decorrentes do exercício do direito de utilização dos transportes coletivos são contratados às operadoras e suportados pela PJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesa nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019