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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 13/09/2019
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores que integram a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança, doravante designado por trabalhadores das carreiras especiais.
2 -O presente decreto-lei é ainda aplicável aos trabalhadores da PJ que integram as carreiras gerais da Administração Pública, doravante designados por trabalhadores das carreiras gerais, salvo no que é específico às carreiras especiais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019