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Artigo 30.ºAptidão física e psíquica

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Os trabalhadores da PJ devem manter as competências técnicas, cabendo à PJ garantir as condições adequadas para esse efeito, assim como as condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento das funções.
2 -Compete ao diretor nacional da PJ determinar a avaliação e a certificação das competências técnicas e das condições físicas e psíquicas referidas no número anterior, tendo em atenção a aptidão para o exercício das respetivas funções, e determinar as consequências inerentes a essa avaliação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019