Sem prejuízo dos regimes e requisitos especiais, quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores da PJ podem ser sujeitos a mobilidade nos termos gerais.
Artigo 31.º — Mobilidade
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019