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Artigo 33.ºServiço permanente

Vigente desde: 13/09/2019
1 -O serviço na PJ é de caráter permanente e obrigatório.
2 -Compete ao diretor nacional da PJ, designadamente:
a)Fixar os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da PJ;
b)Determinar os regimes de prestação de trabalho e respetivos horários;
c)Aprovar o número de turnos e a respetiva duração;
d)Autorizar os serviços de piquete e de prevenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019