Os trabalhadores da PJ devem fazer uma diligente utilização dos equipamentos e dos meios disponíveis e necessários à execução das tarefas de que estão incumbidos, zelando pela respetiva guarda, segurança e conservação, cabendo à entidade empregadora assegurar as condições necessárias para esse efeito.
Artigo 32.º — Utilização de equipamentos e meios
Vigente desde: 13/09/2019
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