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Artigo 36.ºCarreiras especiais de apoio à investigação criminal

Vigente desde: 13/09/2019
1 -A carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança são carreiras especiais de apoio à investigação criminal.
2 -A carreira de especialista de polícia científica é unicategorial e de grau de complexidade 3.
3 -A carreira de segurança é unicategorial e de grau de complexidade 2.
4 -Os conteúdos funcionais e as posições e níveis remuneratórios constam, respetivamente, dos quadros 2 e 3 do anexo I ao presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019