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Artigo 40.ºCoadjuvação especial

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Os trabalhadores da carreira de investigação criminal são coadjuvados pelos restantes trabalhadores da PJ no âmbito das atribuições que legalmente lhes forem cometidas.
2 -Os trabalhadores designados pelas respetivas chefias para o exercício de funções coadjuvantes, nos termos do número anterior, atuam na dependência funcional do pessoal da carreira de investigação criminal pelo tempo que for determinado pelo responsável da respetiva unidade orgânica, sem prejuízo do regime que decorra das diretivas e instruções permanentes de serviço aplicáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019