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Artigo 39.ºCompetência para a investigação criminal

Vigente desde: 13/09/2019
Compete aos trabalhadores da carreira de investigação criminal concretizar a missão e as atribuições da PJ, no âmbito da prevenção, da deteção e da investigação criminal, designadamente, coadjuvar as autoridades judiciárias, selecionar, materializar, articular e processar todos os meios de prova para determinação das causas, circunstâncias e autoria das infrações penais, nos termos da lei processual penal.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/09/2019