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Artigo 46.ºPeríodo experimental

Vigente desde: 13/09/2019
1 -O período experimental observa o disposto na LTFP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A avaliação do trabalhador no período experimental é feita em conformidade com o regulamento aprovado pelo diretor nacional.
3 -Os trabalhadores das carreiras especiais que concluam com sucesso o período experimental vinculam-se a permanecer em funções na PJ por um período mínimo de cinco anos, após a aceitação da nomeação.
4 -Na nomeação, o período experimental tem a seguinte duração:
a)Um ano na carreira de investigação criminal;
b)Nove meses nas demais carreiras especiais.
5 -A duração do período experimental a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser reduzida, respetivamente, até ao mínimo de nove e seis meses, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional da PJ.
6 -A aplicação de sanção disciplinar de multa ou de pena mais grave determina a conclusão sem sucesso do período experimental.
7 -Em caso de desistência injustificada durante o período experimental, o trabalhador obriga-se a indemnizar a PJ dos custos inerentes ao processo de formação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019