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Artigo 47.ºRegime de ingresso

Vigente desde: 13/09/2019
O ingresso nas carreiras especiais da PJ faz-se:
a) Na carreira de investigação criminal, na primeira posição remuneratória da categoria de inspetor, para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação específica ministrado pelo IPJCC;
b) Na carreira de especialista de polícia científica, na primeira posição remuneratória, para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação específica ministrado pelo IPJCC;
c) Na carreira de segurança, na primeira posição remuneratória, para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação específica no IPJCC.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019