A promoção a inspetor-chefe é feita mediante procedimento concursal, definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a que se podem candidatar os inspetores com, pelo menos, sete anos nessa categoria, avaliação de desempenho com o mínimo de «Relevante ou equivalente» e aprovação no curso de formação específica ministrado no IPJCC, por ordem da respetiva classificação e, em caso de empate, por ordem de antiguidade.
Artigo 50.º — Inspetor-chefe
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019