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Artigo 49.ºCoordenador de investigação criminal

Vigente desde: 13/09/2019
A promoção a coordenador de investigação criminal é feita mediante procedimento concursal, definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a que se podem candidatar os inspetores-chefes com, pelo menos, quatro anos nessa categoria, avaliação de desempenho com o mínimo de «Relevante ou equivalente» e aprovação no curso de formação específica ministrado no IPJCC, por ordem da respetiva classificação e, em caso de empate, por ordem de antiguidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019