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Artigo 52.ºModalidade de vínculo

Vigente desde: 13/09/2019
1 -A relação jurídica de emprego público dos trabalhadores das carreiras especiais constitui-se por nomeação, nos termos da LTFP, com as especificidades do presente decreto-lei.
2 -Concluído com sucesso o período experimental, ocorre a primeira colocação, de acordo com os postos de trabalho definidos pelo diretor nacional da PJ e normas regulamentares aplicáveis.
3 -O tempo de serviço decorrido no período experimental é contado, para todos os efeitos legais, como tempo efetivo de serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019