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Artigo 6.ºCódigo deontológico e estatuto disciplinar

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ regem-se por código deontológico próprio e estão sujeitos a estatuto disciplinar especial.
2 -O código deontológico da PJ, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, promove os valores da justiça, da integridade, do humanismo, da igualdade, da honra e da dignidade, adequando-se aos princípios vertidos na Constituição, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como nos demais instrumentos jurídicos internacionais que vinculam o Estado português.
3 -O estatuto disciplinar da PJ atende às especificidades de prestação de serviço no âmbito da PJ, sem prejuízo da sua adequação aos princípios e normas estabelecidos na lei geral, sendo objeto de aprovação em diploma próprio.
4 -Os dirigentes da PJ têm competência disciplinar sobre os trabalhadores que lhes estejam orgânica e funcionalmente subordinados, nos termos do estatuto disciplinar da PJ e do regime geral da função pública.

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Em vigor desde 13/09/2019