1 -Os trabalhadores da PJ estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2 -Os trabalhadores das carreiras especiais estão ainda sujeitos ao regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal e no Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.
3 -A declaração de impedimento e o seu requerimento, o requerimento de recusa e o pedido de escusa são dirigidos ao diretor nacional da PJ.